- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, as empresas públicas devem assegurar o cumprimento das orientações estratégicas globais e específicas da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 117/2017, de 27 de outubro, nomeadamente no que respeita à adoção de medidas que visem alcançar os objetivos financeiros e não financeiros que venham a ser definidos e/ou contratualizados com as tutelas financeira e setorial.
- 2 -Apenas podem incorrer em aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2018 as entidades que demonstrem estar em causa o seu normal e regular funcionamento e o adequado desempenho da sua atividade.
- 3 -As empresas integradas no setor público empresarial regional sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes, e respetivas empresas participadas, são excecionadas das restrições relativas ao recrutamento de trabalhadores e ao aumento dos encargos com pessoal, previstos no artigo anterior.
Artigo 20.º — Gestão operacional das empresas públicas
Vigente desde: 24/01/2019
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Em vigor desde 24/01/2019