- 1 -O diretor regional da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
- 2 -Na dependência do subdiretor regional funciona:
- a)A Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contratualização;
- b)A Direção de Serviços de Tecnologias e Sistemas de Informação, Infraestruturas e Aprovisionamento.
- 3 -O subdiretor regional exerce ainda as demais competências que, nos termos da lei, lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 13.º — Subdiretor regional
Vigente desde: 23/01/2020
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Em vigor desde 23/01/2020