Ao inspetor regional, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:
- a)Representar a IReS;
- b)Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento do serviço no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais, tendo em conta os limites previstos nos respetivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direção, superintendência ou tutela do secretário regional;
- c)Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da IReS;
- d)Emitir diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores;
- e)Submeter à aprovação do secretário regional o plano e o relatório anual de atividades da IReS, durante o mês de dezembro do ano anterior àquele a que respeite;
- f)Propor ao secretário regional competente em matéria de saúde a realização de ações inspetivas extraordinárias;
- g)Determinar a realização das atividades inspetivas previstas no respetivo plano anual, bem como das ações inspetivas extraordinárias depois de autorizadas;
- h)Propor ao secretário regional a instauração de processos disciplinares nomeadamente em resultado de ações inspetivas;
- i)Nomear os instrutores de processos cuja competência é atribuída à IReS e ordenar todas as diligências necessárias à tramitação de cada um dos procedimentos, em conformidade com as respetivas previsões legais;
- j)Determinar o início e os prazos de duração das diversas ações inspetivas;
- k)Emitir despacho sobre os relatórios dos processos e submetê-los, para homologação, ao secretário regional;
- l)Proceder ao acompanhamento das medidas corretivas propostas no âmbito da atividade inspetiva;
- m)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo secretário regional;
- n)Desempenhar as demais funções necessárias ao bom funcionamento do serviço, bem como as que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.