Artigo 11.º
Conselho Regional de Saúde e Proteção Civil
Redação registada como em vigor em 02/01/2020.
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- 1 -O Conselho Regional de Saúde e Proteção Civil, abreviadamente designado por CRS, é um órgão de consulta da SRS, que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de saúde e proteção civil, por solicitação do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, órgão que será presidido por este.
- 2 -A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRS, consta de portaria do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.