- 1 -O Conselho Regional de Saúde e Proteção Civil, abreviadamente designado por CRS, é um órgão de consulta da SRS, que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de saúde e proteção civil, por solicitação do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, órgão que será presidido por este.
- 2 -A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRS, consta de portaria do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.
Artigo 11.º — Conselho Regional de Saúde e Proteção Civil
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/09/2024
Original
Em vigor de 02/01/2020 a 27/09/2024