- 1 -A SRS tem por missão definir a política regional nos setores da saúde e da proteção civil, e exercer as correspondentes funções normativas, promover a respetiva execução e avaliar os resultados.
- 2 -Na prossecução da sua missão são atribuições da SRS:
- a)Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde e proteção civil;
- b)Exercer em relação aos serviços e instituições públicas das áreas da saúde e proteção civil, as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção nos termos da lei;
- c)Exercer funções de regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social e de utilidade pública, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais nele envolvidos, nos termos da lei;
- d)Promover e adotar as ações necessárias de proteção civil para a segurança das pessoas e bens, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;
- e)Prevenção, combate, tratamento e dissuasão das dependências.
- f)Assegurar as ações necessárias à conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, bem como a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/09/2024