- 1 -A SRS compreende os seguintes serviços de administração direta:
- a)O Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes;
- b)A Direção Regional da Saúde.
- c)Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.
- 2 -A SRS compreende ainda o Conselho Regional de Saúde e Proteção Civil.
- 3 -A estrutura referida na alínea a) do n.º 1, assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.
- 4 -O serviço referido na alínea b) do n.º 1 é um serviço executivo, que garante a prossecução das políticas de saúde referidas no artigo 2.º do presente diploma e coordenam o exercício das competências de autoridade de saúde na Região Autónoma da Madeira nos termos da legislação específica.
- 5 -O serviço referido na alínea c) do n.º 1 é um serviço executivo, que garante a prossecução das políticas referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 5.º — Serviços da administração direta
RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/09/2024