- 1 -Cabe à DRETT, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, a adoção das medidas necessárias e adequadas à execução daquele diploma.
- 2 -Para efeito do estabelecido no número anterior a DRETT pode solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas que, para tanto, se mostre necessária.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 25/01/2021
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Em vigor desde 25/01/2021