- 1 -Os trabalhadores médicos a contratar, independentemente do tipo de vínculo, pelo Serviço Regional de Saúde, em especialidades consideradas especialmente carenciadas, têm direito a incentivos de natureza pecuniária, na modalidade de acréscimo remuneratório.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas carenciadas são definidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
- 3 -O valor do incentivo pecuniário é fixado em função das carências sentidas nas respetivas ilhas, por zonas, em percentagem relativa à remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente, das carreiras médica e especial médica, nos termos seguintes:
- a)Zona A (São Miguel) - 35 %;
- b)Zona B (Terceira) - 40 %;
- c)Zona C (Santa Maria, São Jorge, Corvo) - 45 %;
- d)Zona D (Faial) - 50 %;
- e)Zona E (Graciosa, Pico, Flores) - 55 %.
- 4 -Nas situações de exercício de funções em regime de mobilidade temporária, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, as percentagens estabelecidas nas alíneas a) a d), do número anterior, são reduzidas em 10 %.
- 5 -O incentivo pecuniário previsto no presente artigo tem a duração máxima de cinco anos, contados após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde, ou do início da mobilidade, por referência às especialidades identificadas, anualmente, nos termos do disposto no artigo 2.º, e cessa decorrido esse prazo, não sendo passível de prorrogação ou renovação.
- 6 -Sempre que ocorra a consolidação da mobilidade ou a passagem da mesma a definitiva, aos incentivos pecuniários devidos ao trabalhador médico, nos termos do previsto no n.º 3, é acrescido um montante correspondente a 10 % da percentagem em específico aplicável.
- 7 -O acréscimo a que se refere o número anterior é atribuído mensalmente, por um período igual ao da duração da mobilidade temporária, não podendo, contudo, ultrapassar o limite de cinco anos previsto no n.º 5.
- 8 -No caso de médico nomeado para a direção clínica da respetiva unidade de saúde de ilha, o valor do incentivo pecuniário previsto na alínea e) do n.º 3 do presente artigo é também calculado sobre a respetiva remuneração devida pelo exercício das funções de direção clínica.
Artigo 5.º — Acréscimo remuneratório
AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2026
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2026/A - 1.ª Série(26/03/2026)
Alterado
Em vigor de 05/07/2024 a 26/03/2026
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2024/A - 1.ª Série(04/07/2024)
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Em vigor de 24/11/2023 a 04/07/2024
Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2023/A - 1.ª Série(23/11/2023)
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