- 1 -As operações devem iniciar-se no prazo máximo de três meses e devem estar concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da data da submissão do termo de aceitação, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceites pela DRAg.
- 2 -Todas as operações devem estar concluídas até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo da data prevista para apresentação do último pedido de pagamento.
Artigo 16.º — Prazos de execução das operações
Vigente desde: 03/01/2024
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Em vigor desde 03/01/2024