- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma é totalmente desmaterializada, sendo efetuada através de submissão de formulário eletrónico no sítio da Internet a indicar no respetivo aviso de abertura, considerando-se como data de apresentação do pedido de pagamento a data da respetiva submissão.
- 2 -Os pedidos de pagamento reportam-se às «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)» efetivamente realizadas, devendo ser submetidos eletronicamente acompanhados dos respetivos comprovativos e demais documentos que evidenciam a sua execução.
- 3 -Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação, que devem ser acompanhados dos respetivos relatórios de execução.
- 4 -O primeiro pedido de pagamento deve ter lugar após a realização de, pelo menos, 25 % «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», e os restantes de acordo com o ritmo de execução do plano de acompanhamento ou orientação.
- 5 -O último pedido de pagamento deve ser acompanhado de um relatório final, que confirme a execução da operação nos termos aprovados, devendo ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data da conclusão da operação, sob pena de indeferimento do pedido.
- 6 -A análise e decisão dos pedidos de pagamento é feita pela DRAg, que, para o efeito, analisa os pedidos e emite parecer do qual resultam o apuramento da despesa elegível e do montante a pagar ao beneficiário, bem como a validação da despesa.
- 7 -Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, pela DRAg, para o International Bank Account Number (IBAN) a indicar pelo beneficiário.
- 8 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido de pagamento.
Artigo 18.º — Pedidos de pagamento
Vigente desde: 03/01/2024
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Em vigor desde 03/01/2024