Para efeitos do presente diploma e sem prejuízo de outras definições aplicáveis previstas na legislação europeia e nacional, entende-se por:
- a)«Candidatura», o pedido de apoio para realizar «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)» apresentado à Direção Regional da Agricultura (DRAg);
- b)«Coach», o profissional, titular de bacharelato ou licenciatura em áreas relacionadas com as temáticas das sessões, bem como de experiência profissional em ações similares comprovada documentalmente, que conduz as «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)»;
- c)«Conclusão da operação», a data de conclusão física e financeira da operação;
- d)«Empresa em dificuldade», a empresa que se enquadra na definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual;
- e)«Início da operação», a data do início financeiro da operação, sendo em termos contabilísticos definido pela fatura mais antiga relativa a despesas elegíveis, após a data da apresentação da candidatura;
- f)«Operação», a candidatura aprovada pela DRAg e executada por um beneficiário;
- g)«Plano de acompanhamento ou orientação», o documento que apresenta o plano de trabalho a desenvolver, no qual constem, em média, quatro sessões de acompanhamento ou orientação, por exploração e por ano, sem prejuízo das sessões não presenciais que se revelem necessárias;
- h)«Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra oriundos da agricultura e da criação animal, enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a sua natureza;
- i)«Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», as ações presenciais e personalizadas, conduzidas por um orientador (Coach), destinadas a contribuir para o desenvolvimento de capacidades e conhecimentos específicos de um produtor agrícola, com vista ao desenvolvimento sustentável da sua exploração.