Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
Redação registada como em vigor em 04/01/2024.
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- 1 -Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes:
- a)Criação de novos núcleos habitacionais;
- b)Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
- c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
- d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
- e)Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
- f)Destruição do solo vivo e da cobertura vegetal;
- g)Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas;
- h)Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
- i)Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
- j)Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
- k)Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou as características da área delimitada.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.