- 1 -À DRAVA compete:
- a)Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação de políticas regionais no âmbito da respetiva missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquelas políticas, incluindo o respetivo financiamento;
- b)Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas;
- c)Executar e promover as ações necessárias ao cumprimento dos normativos relativos à sanidade vegetal e animal, saúde e bem-estar animal, bem como higiene pública veterinária, designadamente no que se refere à promoção da segurança dos géneros alimentícios, e seu abastecimento, subprodutos animais e de alimentos para animais, bem como a fitossanidade e proteção da saúde animal;
- d)Coordenar e promover as atividades de experimentação e divulgação e dinamizar as atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que contribuam para a eficiência e sustentabilidade dos modos de produção e para a qualidade e valorização dos produtos regionais;
- e)Assegurar a proteção e valorização dos recursos genéticos dos setores agrícola e pecuário;
- f)Promover ações de formação profissional nas áreas das suas competências;
- g)Atribuir e controlar os apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos, medidas, ou outros equivalentes, assegurando o cumprimento dos normativos europeus, nacionais e regionais;
- h)Promover a celebração de protocolos com as respetivas entidades competentes em função da matéria;
- i)Promover tramitar e decidir os processos de contraordenação, no âmbito das suas áreas de competências;
- j)Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades;
- k)Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Agrícola Comum e outras políticas ou disposições europeias ou nacionais;
- l)Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional e nacional;
- m)Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, europeus, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
- n)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -No exercício das suas competências a DRAVA é apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha.
- 3 -A DRAVA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 19.º — Competências
Vigente desde: 06/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2025