- 1 -À Divisão de Caça, Pesca e Parques, doravante designada por DCPP, compete:
- a)Planear e promover o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores;
- b)Assegurar o controlo das populações cinegéticas que originem prejuízos, propondo medidas adequadas à correção de densidade das populações, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;
- c)Promover a gestão das reservas florestais de recreio, em estreita colaboração com os Serviços Florestais e de Ordenamento do Território de ilha;
- d)Promover, em colaboração com a polícia florestal, a fiscalização do cumprimento da legislação e regulamentação em vigor nas áreas das suas atribuições;
- e)Coordenar a promoção de ações de educação e sensibilização nas áreas das suas atribuições;
- f)Promover a divulgação e informação, junto do público em geral, das regras e princípios necessários à boa prossecução das suas atribuições;
- g)Criar, gerir e compilar a informação estatística necessária à tomada de decisão no âmbito das competências da DCPP;
- h)Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRFOT;
- i)Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços da DRRFOT, no âmbito das atribuições da DCPP, designadamente através da elaboração de circulares internas que assegurem a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras daquelas atribuições;
- j)Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas da sua competência, promovendo a divulgação dos normativos regionais, nacionais e europeus relacionados com a sua atividade;
- k)Elaborar programas, projetos, estudos, normas, informações, pareceres e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, no âmbito das respetivas competências;
- l)Desempenhar as demais funções de natureza técnica, jurídica e administrativa, ou de coordenação e planeamento, que lhe sejam superiormente determinadas, no âmbito das suas competências.
- 2 -A DCPP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 54.º — Divisão de Caça, Pesca e Parques
Vigente desde: 06/01/2025
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Em vigor desde 06/01/2025