- 1 -Ao Serviço de Planeamento Territorial, doravante designado por SPT, compete:
- a)Proceder à avaliação do estado do ordenamento do território, incidindo sobre as dinâmicas territoriais em curso, as formas de articulação das políticas setoriais com incidência territorial e o balanço da sua aplicação, bem como sobre a concretização e adequação dos instrumentos de gestão territorial em vigor;
- b)Proceder à elaboração, avaliação, alteração, revisão e implementação dos instrumentos de gestão territorial da competência da DRRFOT e de outros instrumentos de planeamento, nomeadamente através da elaboração e aprovação de planos especiais de ordenamento do território, em articulação com os demais departamentos do Governo Regional;
- c)Proceder ao acompanhamento da elaboração, avaliação, alteração e revisão de outros instrumentos de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento, no domínio do ordenamento do território, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
- d)Garantir, na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira, uma estreita articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de riscos naturais, incluindo fenómenos de instabilidade geomorfológica, cheias e inundações e galgamentos e inundações costeiras;
- e)Proceder à implementação dos instrumentos de gestão territorial no domínio do ordenamento do território, em articulação com os serviços com competências específicas;
- f)Desenvolver o esquema de referência da reserva ecológica, com base nas orientações estratégicas definidas;
- g)Colaborar com outros serviços na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de ordenamento do território, urbanismo e paisagem;
- h)Assegurar a elaboração e atualização da Carta de Ocupação do Solo da Região Autónoma dos Açores;
- i)Assegurar a permanente atualização do Sistema Regional de Informação Territorial.
- 2 -O SPT é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 63.º — Serviço de Planeamento Territorial
Vigente desde: 06/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2025
Referências (1)
- Artigo 7.º