- 1 -Os Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha, doravante designados por SDA de Ilha, são serviços executivos periféricos da SRAA, com competências funcionais de caráter técnico e operativo.
- 2 -São SDA de Ilha os seguintes:
- a)SDA da Ilha de São Miguel;
- b)SDA da Ilha Terceira;
- c)SDA da Ilha do Pico;
- d)SDA da Ilha do Faial;
- e)SDA da Ilha de São Jorge;
- f)SDA da Ilha de Santa Maria;
- g)SDA da Ilha Graciosa;
- h)SDA da Ilha das Flores;
- i)SDA da Ilha do Corvo.
- 3 -Os SDA de Ilha funcionam na dependência direta do secretário regional, articulando-se funcionalmente com a DRAVA e a DRDR, cumprindo as respetivas orientações no que se refere às suas áreas de atuação e competências.
- 4 -Aos SDA de Ilha compete:
- a)Elaborar planos de ilha relativos à agricultura e ao desenvolvimento rural;
- b)Definir os objetivos, no âmbito da agrosustentabilidade, na respetiva ilha;
- c)Exercer na ilha a que respeitam o prosseguimento das competências da DRAVA e da DRDR;
- d)Elaborar o planeamento operacional das ações necessárias à execução dos diversos programas e projetos;
- e)Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afetos;
- f)Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;
- g)Colaborar com outros órgãos e serviços da SRAA;
- h)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 66.º — Competências e estrutura
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