- 1 -Os Serviços Florestais e de Ordenamento do Território de Ilha, doravante designados por SFOT, são serviços executivos periféricos da SRAA, com competências funcionais de caráter técnico e operativo.
- 2 -Os SFOT funcionam na dependência direta do diretor regional da DRRFOT, cumprindo as respetivas orientações no que se refere às suas áreas de atuação e competências.
- 3 -Aos SFOT compete:
- a)Desempenhar ou executar todas as funções ou tarefas que lhe forem cometidas no âmbito das competências da DRRFOT;
- b)Elaborar o planeamento operacional das ações necessárias à execução local dos diversos programas, projetos e medidas da responsabilidade da DRRFOT;
- c)Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afetos;
- d)Assegurar os procedimentos contabilísticos das despesas e receitas administradas pelo respetivo serviço, em colaboração com a DSAJF;
- e)Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;
- f)Manter atualizadas, em colaboração com a DGFSI, o sistema de informação da DRRFOT;
- g)Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto ao respetivo serviço, em colaboração com a DSAJF;
- h)Promover a gestão das áreas de pastagem baldia, sob gestão da administração regional, em estreita colaboração com a DSTDF;
- i)Promover a gestão das reservas florestais de recreio, em estreita colaboração com a DCPP;
- j)Assegurar o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores em colaboração com a DCPP;
- k)Assegurar ações de acompanhamento de medidas de apoio ao setor florestal, em colaboração com a DAIF;
- l)Assegurar a gestão dos viveiros florestais públicos, bem como a produção e distribuição de plantas, em articulação com a DSTDF;
- m)Assegurar o apoio operacional em matéria de ordenamento de território, em articulação com a DSOT;
- n)Coordenar o corpo de Polícia Florestal afeto ao respetivo serviço, bem como gerir as questões correntes relacionadas com a sua carreira, fardamento e armamento, em estreita colaboração com a DSTDF;
- o)Colaborar com a DSOT nas áreas da respetiva competência;
- p)Colaborar com os demais órgãos e serviços da SRAA em tudo o que se julgue necessário;
- q)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 4 -Os SFOT são os seguintes:
- a)Serviço Florestal e de Ordenamento do Território de Santa Maria;
- b)Serviço Florestal e de Ordenamento do Território de Ponta Delgada;
- c)Serviço Florestal e de Ordenamento do Território do Nordeste;
- d)Serviço Florestal e de Ordenamento do Território da Terceira;
- e)Serviço Florestal e de Ordenamento do Território do Faial;
- f)Serviço Florestal e de Ordenamento do Território do Pico;
- g)Serviço Florestal e de Ordenamento do Território de São Jorge;
- h)Serviço Florestal e de Ordenamento do Território da Graciosa;
- i)Serviço Florestal e de Ordenamento do Território das Flores e do Corvo.
- 5 -Salvo o disposto nos números seguintes, os SFOT são dirigidos por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 6 -O Serviço Florestal e de Ordenamento do Território da Graciosa é dirigido pelo diretor de serviços da DSTDF.
- 7 -Os Serviços Florestais e de Ordenamento do Território do Nordeste e da Terceira são dirigidos por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 8 -O diretor do Serviço Florestal e de Ordenamento do Território das Flores e do Corvo é coadjuvado no exercício das suas funções, na ilha do Corvo, por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção específica de 2.º grau, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
- 9 -Os assistentes operacionais dos Serviços Florestais e de Ordenamento do Território são chefiados por um encarregado operacional, da carreira de assistente operacional, sempre que verificadas as condições previstas no n.º 5 do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Artigo 73.º — Competências e estrutura
Vigente desde: 06/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2025
Referências (2)
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 6.º
- N.º 5 do Artigo 88.º