- 1 -Para a prossecução da sua missão, a DRT tem as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a definição do planeamento estratégico do setor turístico regional e suas prioridades;
- b)Coordenar todas as iniciativas inerentes à execução dos objetivos da política definida para o setor turístico;
- c)Qualificar e promover a competitividade da oferta turística regional;
- d)Contribuir para a definição, implementação e monitorização da estratégia promocional do destino turístico Madeira e dos seus produtos em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito;
- e)Coordenar a execução dos planos e programas de ação respeitantes à animação turística e implementar ferramentas para a sua contínua avaliação e monitorização;
- f)Promover a dinamização e diversificação de conteúdos que contribuam para o incremento da notoriedade do destino, dos seus produtos e recursos;
- g)Fomentar o aproveitamento, a gestão, a valorização e a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma da Madeira;
- h)Implementar ações que visem o incremento da qualidade do destino turístico;
- i)Promover o desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC’s) na divulgação do destino turístico Madeira, na interação com os seus visitantes e ainda o reforço da sua presença nas redes sociais, em parceria com entidades vocacionadas para o efeito;
- j)Analisar e propor apoios, financeiros ou outros, a iniciativas e projetos de animação e promoção turística, considerados de interesse, de acordo com a legislação aplicável e proceder ao seu acompanhamento, monitorização e controlo;
- k)Apoiar o membro do Governo no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como no reconhecimento do seu interesse turístico;
- l)Monitorizar a evolução da atividade turística regional e elaborar estudos, informando superiormente das oportunidades detetadas e propondo a sua estratégia de aproveitamento;
- m)Articular-se com os serviços e organismos regionais, nacionais e internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao setor turístico;
- n)Assegurar a representação do destino turístico junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem como participar em organismos e manifestações nacionais e internacionais no mesmo âmbito;
- o)Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem como assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a divulgação de informação turística;
- p)Assegurar o funcionamento da rede de postos de turismo;
- q)Emitir parecer sobre projetos de empreendimentos turísticos e de outros estabelecimentos ou atividades, no âmbito da sua competência legal;
- r)Fiscalizar serviços e atividades turísticas, incluindo, entre outros, empreendimentos turísticos, agências de viagens e turismo, empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, relativamente à sua conformidade com a legislação vigente para cada setor;
- s)Emitir parecer sobre o plano de atividades e promoção da zona de jogo no estrangeiro;
- t)Monitorizar a evolução do alojamento local e cooperar, nas suas múltiplas vertentes, com os municípios territorialmente competentes e a Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE);
- u)Promover a requalificação da oferta, em articulação com outras entidades públicas e privadas;
- v)Proceder ao desenvolvimento e implementação dos instrumentos de planeamento, gestão e monitorização relacionados com a sustentabilidade do destino Madeira nas dimensões ambiental, económica, social e cultural;
- w)Coordenar o processo de Certificação do Destino Madeira e outras iniciativas neste âmbito, bem com as suas renovações e/ou revalidações;
- x)Executar as demais atribuições que por diploma legal ou regulamentar lhe sejam cometidas.
- 2 -As atribuições da DRT, na área da promoção turística, nomeadamente, na sua implementação e dinamização, podem ser cometidas a outras entidades vocacionadas para o efeito, nos termos e condições definidas por resolução do Conselho do Governo.
- 3 -A DRT poderá proceder à exploração comercial do seu portal web oficial e aplicações ou plataformas, de materiais destinados à promoção da Região e ainda da participação nos seus eventos, em diversas formas, nomeadamente através da concessão de exploração, edição, promoção, venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 02/01/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2026