- 1 -São integrados, nos termos do presente diploma, nos serviços e organismos da Administração Regional Autónoma os funcionários adidos em actividade junto dos mesmos à data da publicação do presente diploma nos termos em que este dispõe.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A integração de adidos no caso previsto na alínea a) do número anterior será objecto de providência legislativa específica emanada do órgão competente na Região Autónoma da Madeira.
- 5 -...
Art. 3.º O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º — (Integração de adidos na Administração Regional Autónoma)
Vigente desde: 15/01/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/01/1983