Estabelece normas relativas à integração dos funcionários adidos na Administração Regional Autónoma
(Integração de adidos na Administração Regional Autónoma)
Art. 3.º O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
(Lugares em que se fará a integração)
Art. 4.º O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
(Categoria de integração)
A integração dos adidos será feita:
Art. 5.º O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
(Forma de integração)
Art. 6.º O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
(Providências financeiras)
Art. 7.º O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, de harmonia com a respectiva competência.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Plenário em 25 de Novembro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 17 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.