A integração dos adidos será feita:
- a)...
- b)Em categoria que resultar da aplicação da tabela de equivalências a aprovar mediante despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública e do membro do Governo competente para o serviço ou organismo integrador nos demais casos.
Art. 5.º O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção: