A concessão das prestações referidas no artigo 1.º depende de os beneficiários haverem completado 6 meses com entrada de contribuições.
Artigo 2.º — (Prazo de garantia)
Vigente desde: 05/01/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/1984