Regula as condições de atribuição do subsídio pecuniário nos casos de impedimento temporário por doença, tuberculose ou maternidade
(Âmbito)
O presente diploma, que regula as condições de atribuição do subsídio pecuniário nos casos de impedimento temporário por doença, tuberculose ou maternidade, aplica-se aos beneficiários activos abrangidos pelo regime da segurança social dos trabalhadores independentes e aos trabalhadores abrangidos pela alínea d) do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro.
(Prazo de garantia)
A concessão das prestações referidas no artigo 1.º depende de os beneficiários haverem completado 6 meses com entrada de contribuições.
(Fórmula de cálculo do subsídio de doença)
O cálculo do subsídio pecuniário na doença para os beneficiários a que se refere o artigo 1.º será feito nos termos do regime geral.
(Período de espera)
(Duração)
(Cálculo e duração do subsídio de tuberculose)
(Montante e duração do subsídio de maternidade)
(Prestações em curso)
Aos subsídios pecuniários que estejam a ser atribuídos quando da entrada em vigor deste diploma aplicar-se-á o regime previsto nas presentes normas.
(Coordenação de regimes)
(Disposições subsidiárias)
Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente diploma aplicar-se-ão as disposições em vigor para o regime geral da segurança social.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em plenário do Conselho do Governo Regional em 17 de Novembro de 1983.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 9 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.