- 1 -O subsídio será pago pelo período máximo de 365 dias, seguidos ou interpolados, em cada período de doença, considerando-se para o preenchimento desse prazo os períodos de impedimento cujo início se verifique nos 90 dias imediatos à alta anterior.
- 2 -Atingido o limite fixado no número anterior, o subsídio só voltará a ser concedido decorridos 6 meses, com entrada de contribuições ou situação equivalente, sobre a data a que se reporta a alta anterior.
Artigo 5.º — (Duração)
Vigente desde: 05/01/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/1984