- 1 -Os subsídios de maternidade a conceder às beneficiárias serão de montantes iguais aos valores que servem de base de cálculo ao subsídio de doença.
- 2 -O período de duração do subsídio de maternidade será o estabelecido para o regime geral da segurança social.
Artigo 7.º — (Montante e duração do subsídio de maternidade)
Vigente desde: 05/01/1984
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Em vigor desde 05/01/1984