- 1 -Os trabalhadores desocupados, além do recebimento das importâncias correspondentes às compensações pecuniárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, quando concedidas, manterão ainda, durante o período da concessão, o direito às prestações da SS.
- 2 -Os trabalhadores desocupados perderão o direito às compensações pecuniárias concedidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º quando se encontrarem na situação de baixa clínica, de harmonia com o regime da SS.
- 3 -Aos trabalhadores desocupados aplica-se o regime de obrigações previsto para os beneficiários da protecção no desemprego, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º — Situação dos trabalhadores desocupados
Vigente desde: 06/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/1987