- 1 -Os empréstimos a conceder terão como finalidade:
- a)O investimento em bens de capital fixo;
- b)O investimento em activos incorpóreos, como, por exemplo, acções de formação, montagem de sistemas contabilísticos e de informação, estudos de viabilização e elaboração de projectos;
- c)Constituição ou reconstituição de fundo de maneio.
- 2 -Os empréstimos a conceder não poderão ultrapassar o mais baixo dos seguintes limites:
- a)Nas acções correspondentes a investimentos de que resulte a criação de empregos:
O equivalente a 60 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei por posto de trabalho criado;
75% do montante global do investimento, devendo o restante financiamento estar assegurado em condições de amortização adequadas;
- b)Nas condições de manutenção de empregos:
O equivalente a 24 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei por posto de trabalho permanente.
- a)Nas acções correspondentes a investimentos de que resulte a criação de empregos:
- 3 -A forma e o prazo de reembolso dependerão da natureza e características da intervenção, sendo o seu limite idêntico ao dos apoios reembolsáveis previstos neste diploma.
Artigo 31.º — Empréstimos
Vigente desde: 06/01/1987
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Em vigor desde 06/01/1987