Regulamenta medidas de promoção do emprego, estimulando a redução do desemprego e do subemprego e intensificando a criação e manutenção de empregos, recuperação de postos de trabalho, reemprego e ainda alguns apoios selectivos ao sector cooperativo e ao artesanato
Caracterização e âmbito
Características fundamentais
As acções de promoção do emprego previstas neste diploma obedecem às seguintes características fundamentais:
Princípios básicos
Os apoios financeiros previstos neste diploma, para além de não revestirem carácter prioritário em relação aos de natureza técnica, obedecem ainda aos seguintes princípios básicos:
Caracterização
Para efeitos deste diploma, entende-se por criação de empregos os que resultem directamente de um projecto de investimento.
Princípios fundamentais da concessão
Formas de apoio
Montantes e limites
Condições de acesso
Condições de concessão
Preenchimento dos empregos
O preenchimento dos empregos criados, que originem a atribuição de apoio à sua criação, de acordo com o presente diploma, deverá processar-se depois da decisão dos respectivos pedidos de concessão.
Caracterização
Princípios básicos
A concessão do empréstimo para manutenção de empregos será sem juros e obedece aos seguintes princípios básicos:
Condições de concessão
Montante
Tramitação
Natureza e âmbito
Modalidades dos apoios
Compensações pecuniárias e contribuições para a SS e o FD
Juros de empréstimos bancários
Planos especiais de reembolso
No caso de as entidades empregadoras terem já beneficiado de outros apoios financeiros concedidos pela SRT, serão redefenidos os respectivos planos de reembolso em função das novas condições de viabilização da empresa.
Natureza dos apoios
Obrigações
As entidades empregadoras que requeiram a concessão do apoio previsto neste diploma deverão assumir as seguintes obrigações:
Situação dos trabalhadores desocupados
Requisitos formais
Alteração de situações
Natureza e âmbito
Condições de acesso
A concessão do apoio previsto no artigo anterior encontra-se dependente da verificação das seguintes condições prévias:
Montante e aplicações
Natureza e âmbito
Condições
Empréstimos
O equivalente a 60 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei por posto de trabalho criado;
75% do montante global do investimento, devendo o restante financiamento estar assegurado em condições de amortização adequadas;
O equivalente a 24 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei por posto de trabalho permanente.
Subsídios
50% do montante dos juros efectivamente pagos ou a pagar à banca relativamente ao empréstimo considerado;
O equivalente a 9 vezes o valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei por posto de trabalho permanente.
Proceso de concessão
A instrução dos processos de criação ou manutenção de empregos previstos nesta secção, salvo nas especificidades resultantes da sua natureza, é equiparada aos processos dos restantes apoios referidos neste diploma.
Âmbito
Os artesãos beneficiarão de apoios especiais à criação e ou manutenção de empregos e à formação profissional a conceder pela SRT.
Condições de acesso
Caracterização e montantes
Prazos e competência
Incidência negativa do reembolso na manutenção do nível de emprego;
Conhecimento da situação da empresa e respectivo acompanhamento pelos serviços da SRT;
Vinculação às normas que regem estes apoios e às demais consideradas necessárias para a normalização da vida da empresa.
Aplicação indevida
Competência
Fonte de financiamento
O regime de apoios financeiros será financiado pelo FD, cujo orçamento inscreverá, em cada ano económico, as verbas necessárias para o efeito.
Processo administrativo
Disposições transitórias
Os pedidos pendentes à entrada em vigor deste diploma continuarão sujeitos ao regime legal ao abrigo do qual foram solicitados.
Entrada em vigor
O presente diploma entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Setembro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.