- 1 -Os apoios ao artesanato previstos neste diploma podem revestir as formas de apoio financeiro, empréstimos ou subsídios e apoio técnico.
- 2 -O apoio financeiro poderá destinar-se, nomeadamente:
- a)Ao pagamento de salários;
- b)À comparticipação na remuneração de mestres artesãos ou agentes que se dediquem à formação de novos artesãos;
- c)A outras despesas com a formação profissional.
- 3 -O apoio referido na alínea a) do número anterior é reembolsável, sem juros, quando destinado à manutenção de empregos e não reembolsável quando se destine à criação, não podendo o seu montante ultrapassar o equivalente a 14 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei por cada posto de trabalho mantido ou criado.
- 4 -O apoio referido na alínea b) do n.º 2 será não reembolsável e determinar-se-á em função da análise a efectuar caso a caso pelos serviços da DREFP sobre a validade e importância da acção, não podendo ultrapassar por ano e por mestre artesão ou agente de formação o equivalente a 20 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei.
- 5 -O apoio referido na alínea c) do n.º 2 será a fundo perdido, destinando-se a comparticipar outras despesas com a formação profissional, não podendo ultrapassar a metade do valor previsto no número anterior.
- 6 -O apoio técnico será prestado nos domínios da colocação, informação e orientação profissional e formação pedagógica, bem como na elaboração de estudos e projectos de viabilidade económica a cargo dos serviços da DREFP.
Artigo 36.º — Caracterização e montantes
Vigente desde: 06/01/1987
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Em vigor desde 06/01/1987