- 1 -No caso de aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do determinado no despacho de concessão será declarado o vencimento imediato da dívida ou a obrigatoriedade da reposição, consoante se trate de empréstimo ou subsídio, e obtida a cobrança coerciva dos mesmos, de acordo com a lei geral.
- 2 -Para cobrança coerciva das dívidas resultantes do apoio financeiro concedido constitui título executivo a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada do despacho de concessão e do termo de responsabilidade respectivo.
Artigo 38.º — Aplicação indevida
Vigente desde: 06/01/1987
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