- 1 -Para além do preenchimento das condições referidas no artigo anterior, deverão cumulativamente as entidades empregadoras aceitar o cumprimento das seguintes condições:
- a)Manutenção dos postos de trabalho criados;
- b)Utilização do apoio nos precisos termos do despacho de concessão;
- c)Preenchimento dos postos de trabalho abrangidos com recurso aos centros de emprego da Região, quando da admissão ou eventual substituição de trabalhadores.
- 2 -Os serviços da Secretaria Regional do Trabalho (SRT), após a concessão dos apoios estabelecidos no presente diploma, acompanharão as entidades empregadoras beneficiárias durante um período máximo de dois anos ou durante o período de reembolso.
- 3 -No caso de projectos de investimento a realizar por entidades empregadoras já existentes, deverão estas comprovar que estão regularizadas as obrigações fiscais para com o Estado e as contribuições para a Segurança Social (SS) e o Fundo de Desemprego (FD).
Artigo 9.º — Condições de concessão
Vigente desde: 06/01/1987
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Em vigor desde 06/01/1987