- 1 -São atribuições da DEME:
- a)Elaborar estudos visando a adopção de medidas na área de intervenção da DRE e colaborar na elaboração da respectiva legislação;
- b)Recolher elementos sobre a situação do mercado de emprego regional e promover o seu tratamento e divulgação, no sentido de estruturar o respectivo conhecimento e das suas tendências evolutivas;
- c)Promover a elaboração de estudos prospectivos visando a defecção de problemas de emprego e futuras necessidades de mão-de-obra qualificada, tendo em conta, designadamente, as tendências de evolução do mercado de emprego;
- d)Desenvolver o estudo e análise de profissões, especialmente as de maior interesse e actualidade no mercado de emprego da Região;
- e)Estudar e propor técnicas e métodos de organização e funcionamento dos serviços da DRE, nomeadamente dos de colocação e de orientação profissional;
- f)Apoiar tecnicamente os restantes serviços da DRE na elaboração de estudos nas respectivas áreas de intervenção.
- 2 -A DEME é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 9.º — Divisão de Estudos e de Mercado de Emprego
Vigente desde: 12/01/1988
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Em vigor desde 12/01/1988