O IROA poderá, nos termos da lei geral, celebrar contratos com entidades ou indivíduos nacionais ou estrangeiros para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.
Artigo 31.º — Celebração de contratos
Vigente desde: 02/01/1990
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