O IROA poderá comparticipar nos encargos com a construção de infra-estruturas rurais de interesse colectivo e agrícola, de acordo com as orientações definidas no Plano da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 32.º — Comparticipações
Vigente desde: 02/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/1990