- 1 -Os limites para autorização de despesas, com excepção das que respeitam à aquisição de mobiliário e equipamento e a representação, são, quanto às entidades indicadas, os seguintes:
- a)Até 350 contos, para directores de serviços e funcionários equiparados;
- b)Até 2500 contos, para directores regionais e chefes de gabinete;
- c)Até 6000 contos, para órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
- d)Até 35000 contos, para os membros do Governo Regional, conforme a competência em razão da matéria;
- e)Até 70000 contos, conjuntamente, para o Secretário Regional das Finanças e Planeamento e o membro do Governo Regional competente em razão da matéria;
- f)Até 120000 contos, conjuntamente, para o Presidente do Governo, o Secretário Regional das Finanças e Planeamento e o membro do Governo Regional competente em razão da matéria;
- g)Sem limitação, para o Conselho do Governo Regional.
- 2 -As despesas com a aquisição de mobiliário e equipamento de escritório ou informático, de valor superior a 250 contos, bem como as que respeitem a representação, carecem de autorização do respectivo membro do Governo Regional.
- 3 -Os membros do Governo Regional poderão delegar nos adjuntos exercendo funções de coordenação de direcções regionais e nos delegados das secretarias regionais nas ilhas onde aquelas não tenham sede competência para autorização de despesas com obras ou aquisição de bens e serviços até ao limite de 2500 contos, bem como as referidas no número anterior.
- 4 -Mediante autorização dos membros do Governo Regional, os directores regionais poderão delegar nos directores de serviços ou funcionários equiparados a competência que lhes é atribuída nos termos da alínea b) do n.º 1, bem como, na inexistência dessas entidades e até ao limite de 200 contos, no responsável directo dos serviços sitos em ilhas onde a respectiva secretaria regional não tenha sede.
- 5 -Quando se verifique ausência ou impedimento dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1 e não sejam nomeados substitutos, os secretários regionais respectivos poderão, mediante despacho a publicar no Jornal Oficial, delegar em quem for encarregado de assegurar as funções dos dirigentes ausentes competência para autorizar despesas até ao valor equivalente à conferida a estes.
- 6 -A delegação de competência referida no número anterior produzirá efeitos a partir da data do despacho respectivo, independentemente da sua publicação no Jornal Oficial.
- 7 -A delegação a que se refere o n.º 3 permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respectivo delegante e delegado, salvo disposição contrária e expressa no acto de delegação.
Artigo 18.º — Autorização de despesas
Vigente desde: 12/01/1991
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Em vigor desde 12/01/1991