- 1 -Os funcionários que tenham mudado de categoria, desde 1 de Outubro de 1989, transitam para a nova estrutura salarial, de acordo com a categoria de que são titulares à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data de entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
Artigo 3.º — Promoções
Vigente desde: 13/01/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1992