- 1 -Compete à DSEFDE, nomeadamente:
- a)Orientar pedagogicamente o ensino da educação física e desportiva nos estabelecimentos de ensino oficial e particular da Região em todos os graus de ensino;
- b)Definir, em colaboração com a DRE, os critérios específicos à elaboração de horários e organização curricular;
- c)Promover medidas que favoreçam as relações escola-meio através de actividades físicas e desportivas;
- d)Dar parecer no processo de colocação dos docentes de Educação Física sem habilitações;
- e)Colaborar na definição de critérios relativos a instalações desportivas escolares e seu apetrechamento;
- f)Promover e garantir o apoio à formação de docentes nos planos pedagógico e técnico;
- g)Promover medidas que favoreçam o desenvolvimento do desporto escolar;
- h)Superintender os serviços referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º, no âmbito da educação física e desporto escolar;
- i)Garantir a coordenação das actividades de educação física e desportiva a nível local.
- 2 -A DSEFDE integra:
- a)A Divisão da Educação Física (DEF);
- b)A Divisão de Formação e Desporto Escolar (DFDE).
Artigo 31.º — Direcção de Serviços da Educação Física e Desporto Escolar (DSEFDE)
Vigente desde: 01/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1993