- 1 -O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
- 2 -O recrutamento para os cargos de chefe da Divisão da Educação Especial, Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico, chefe da Divisão da Extensão Educativa, chefe da Divisão de Equipamentos, chefe da Divisão de Formação e Desporto Escolar, chefe da Divisão de Recreação e Formação Desportiva e chefe da Divisão do Desporto de Rendimento, previstos no presente diploma, poderá também ser efectuado de entre docentes com curso do magistério primário e com comprovada experiência profissional na respectiva área.
- 3 -O recrutamento para o cargo de chefe da Divisão de Espectáculos poderá ser efectuado de entre o pessoal integrado na carreira de subinspector de espectáculos com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional nesta área.
Artigo 45.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 01/02/1993
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Em vigor desde 01/02/1993