- 1 -A SRA é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.
- 2 -Compete ao Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas assegurar a representação, a todos os níveis, da SRA e a realização das atribuições inerentes.
- 3 -Compete ao Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas exercer a tutela sobre os seguintes serviços personalizados e de fundos públicos:
- a)Instituto do Vinho da Madeira;
- b)Parque Natural da Madeira;
- c)Fundo Especial para a Extinção da Colonia;
- d)Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas;
- e)Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola.
- 4 -O Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
- 5 -O Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas pode, igualmente, avocar as competências dos directores regionais e de serviços.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 07/01/1993
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