Estabelece a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas
Natureza
A Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, designada no presente diploma abreviadamente por SRA, é o departamento governamental a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam os artigos seguintes.
Atribuições
São atribuições da SRA definir e coordenar a política regional nos domínios da agricultura, florestas, pecuária e pescas.
Competências
Estrutura
Quadros
Regime
O regime aplicável ao pessoal da SRA é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que venha a ser determinado relativamente às carreiras de regime especial.
Recrutamento e selecção
O recrutamento e selecção do pessoal da SRA é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
Provimento
Pessoal além dos quadros
Mobilidade de pessoal
A mobilidade de pessoal entre os organismos e serviços da SRA, e entre estes e o exterior, proceder-se-á nos termos da lei geral e carece de autorização do Secretário Regional.
Contrato de prestação de serviços
Comissões e grupos de trabalho
Para estudo de questões e situações específicas poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional.
Primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional
Pessoal da Direcção Regional de Florestas
Organismos e serviços existentes
Até à publicação dos diplomas a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/90/M, de 13 de Setembro, em tudo que não contrarie o presente diploma nem o Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Novembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 14 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.