O recrutamento e selecção do pessoal da SRA é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 7.º — Recrutamento e selecção
Vigente desde: 07/01/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/1993