- 1 -O Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado além dos quadros pessoal destinado a acorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos organismos e serviços da SRA.
- 2 -O regime do pessoal contratado além dos quadros será o que estiver estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 9.º — Pessoal além dos quadros
Vigente desde: 07/01/1993
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Em vigor desde 07/01/1993