- 1 -As requisições de fundos e as folhas de liquidação relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, devendo todos os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido por circular emanada da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
- 2 -Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização, por parte da entidade competente.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afectas a programas e projectos de âmbito do Plano.
- 4 -Os prazos limites para as operações referidas no n.º 2 são os seguintes:
- a)A entrada de folhas, requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se, apenas, as que respeitam a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas até essa data, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 10 de Janeiro de 1995;
- b)Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 21 de Janeiro de 1995, podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data, quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 25 daquele mês.
- 5 -Os pagamentos relativos ao ano económico de 1994 efectuados posteriormente à data referida na primeira parte da alínea a) do número anterior deverão conter a designação «Pagamento referente ao dia 31 de Dezembro de 1994, a realizar até 31 de Janeiro de 1995».
- 6 -A partir de 31 de Janeiro de 1995, os cofres da Região Autónoma dos Açores não poderão efectuar quaisquer pagamentos de despesas por conta do Orçamento de 1994, caducando as autorizações que, até essa data, não se tenham efectivado.
Artigo 9.º — Prazos
Vigente desde: 25/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1994