- 1 -Sempre que seja revogada ou suspensa a licença atribuída a qualquer unidade privada de saúde, a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais providenciará sobre o destino dos internados que não possam ter alta para unidade credenciada, a expensas da unidade titular do estabelecimento.
- 2 -As medidas de suspensão ou revogação da licença serão divulgadas ao público, nomeadamente através da publicação do respectivo despacho de suspensão ou revogação num dos jornais mais lidos da Região.
Artigo 16.º — Providências relativas ao público e aos doentes
Vigente desde: 18/02/1994
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Em vigor desde 18/02/1994