- 1 -A violação do disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 6000000$00.
- 2 -A violação do disposto no artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 10.º e nos artigos 11.º e 12.º é punida com coima de 250000$00 a 3000000$00.
- 3 -O funcionamento de uma unidade privada de saúde em condições de manifesta degradação qualitativa dos cuidados e tratamentos prestados é punido com coima de 500000$00 a 6000000$00.
- 4 -A falta dos meios materiais e humanos exigíveis segundo as leges artis, que venha a ser suprida nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 3000000$00.
- 5 -Sendo o titular da unidade privada de saúde pessoa singular, os montantes máximos das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos, respectivamente, a 500000$00 e 250000$00.
- 6 -A negligência é punível.
Artigo 18.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/02/1994
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Em vigor desde 18/02/1994