Regula o licenciamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde da Região Autónoma da Madeira
Objecto
Liberdade de escolha
As unidades de saúde a que se refere o presente diploma devem respeitar o princípio da liberdade de escolha por parte dos utilizadores, abstendo-se de praticar quaisquer actos que o ponham em causa.
Dever de cooperação e articulação com o Serviço Regional de Saúde
As unidades privadas de saúde devem colaborar com as autoridades sanitárias nas campanhas e programas de saúde pública, nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Licenciamento
Pedido de licenciamento
Instrução do pedido
Condições de licenciamento
Vistoria
Regulamento interno e tabela de preços
Livro de reclamações
Alterações relevantes de funcionamento
Fiscalização
Revogação da licença
Suspensão da licença
Providências relativas ao público e aos doentes
Autorização de abertura
Contra-ordenações
Aplicação e destino das coimas
Disposição transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Janeiro de 1994.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 4 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.