- 1 -As unidades privadas de saúde que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 7.º, requerer a validação da respectiva licença de funcionamento ou iniciar o processo conducente à sua obtenção.
- 2 -A inobservância do que se dispõe no número anterior em matéria de prazo, ou a não observância dos requisitos legalmente exigidos, certificada pela vistoria a que se refere o artigo 9.º, tem como consequência a revogação da licença e o consequente encerramento da respectiva unidade de saúde.
- 3 -Ocorrendo razões ponderosas de saúde pública, devidamente justificadas, pode o prazo previsto no n.º 1 ser prorrogado por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite máximo de 180 dias.
- 4 -Compete ao director regional de Saúde a verificação, por despacho, dos pressupostos previstos no número anterior.
Artigo 20.º — Disposição transitória
Vigente desde: 18/02/1994
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Em vigor desde 18/02/1994