- 1 -São condições de atribuição da licença de funcionamento:
- a)A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos administradores, directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva do estabelecimento;
- b)A idoneidade profissional dos elementos da direcção clínica e demais pessoal médico e de enfermagem;
- c)A qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados;
- d)A comprovada viabilidade técnica e económica da unidade privada de saúde.
- 2 -Os requisitos que as unidades privadas de saúde devem observar quanto a instalações, organização e funcionamento são fixados por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 7.º — Condições de licenciamento
Vigente desde: 18/02/1994
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Em vigor desde 18/02/1994