- 1 -Em conformidade com o disposto no artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, de 25 de Maio, a prática do mergulho amador com escafandro autónomo ou de outro tipo na Reserva Natural Parcial do Garajau fica condicionada ao pagamento de uma taxa individual diária cobrada pelo Parque Natural da Madeira e que constitui sua receita própria:
- a)Até ao máximo de 1000$00, para o mergulho praticado entre as 9 e as 18 horas;
- b)Até ao máximo de 2000$00, para a prática decorrente no intervalo do período previsto na alínea a).
- 2 -Os montantes referidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão anualmente actualizados por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
Artigo 4.º — Taxas
Vigente desde: 14/01/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/1997